A guarda compartilhada ainda é cercada por diversos equívocos. Entre eles, talvez o mais comum seja a ideia de que sua fixação implica, necessariamente, uma divisão igualitária do tempo de convivência entre os genitores. Na realidade, a guarda compartilhada não se confunde com a chamada residência alternada e tampouco exige que a criança permaneça metade do tempo com cada um dos pais.
Nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres por ambos os genitores em relação aos filhos menores. Trata-se de um modelo que busca assegurar a participação efetiva de pai e mãe nas decisões relevantes da vida da criança ou do adolescente, especialmente aquelas relacionadas à educação, saúde, formação moral, atividades extracurriculares e demais aspectos de seu desenvolvimento.
A alteração promovida pela Lei nº 13.058/2014 consolidou a guarda compartilhada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, justamente por compreender que a convivência familiar saudável com ambos os genitores atende, em regra, ao melhor interesse da criança. A lógica do instituto é simples: o término da relação conjugal não extingue a parentalidade.
Nesse contexto, os tribunais têm reiteradamente afirmado que a guarda compartilhada não exige a divisão matemática do tempo de convivência. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o compartilhamento da guarda está relacionado à tomada conjunta de decisões e à corresponsabilidade parental, podendo a residência de referência ser fixada com apenas um dos genitores, sem que isso descaracterize a modalidade de guarda adotada.
A própria legislação prevê a possibilidade de estabelecimento de uma residência-base para a criança, considerando aspectos como a rotina escolar, a proximidade da rede de apoio familiar, as atividades desenvolvidas e as necessidades específicas do menor. O que se busca é garantir estabilidade e segurança, sem prejuízo da convivência ampla com ambos os pais.
Outro aspecto importante é que a guarda compartilhada não depende de uma relação perfeita entre os genitores. Durante muito tempo sustentou-se que esse modelo somente seria viável quando houvesse plena harmonia entre as partes. Atualmente, contudo, prevalece o entendimento de que divergências e conflitos inerentes ao rompimento da relação não impedem, por si só, a fixação da guarda compartilhada. Apenas situações excepcionais, como a demonstração de incapacidade para o exercício das funções parentais, violência doméstica, abuso ou circunstâncias que coloquem em risco o desenvolvimento da criança, podem justificar a adoção de modalidade diversa.
A matéria também deve ser analisada em conjunto com os princípios consagrados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Constituição Federal, especialmente o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e o direito à convivência familiar. A criança não pode ser vista como objeto de disputa entre os pais, mas como sujeito de direitos que necessita da presença, do afeto e da participação responsável de ambos os genitores em sua formação.
Por essa razão, a discussão acerca da guarda não deve se limitar à quantidade de dias passados com cada um dos pais. Mais relevante do que contar pernoites é verificar se a criança está sendo adequadamente assistida, se possui uma rotina estável e se seus responsáveis conseguem exercer, de forma efetiva, os deveres inerentes ao poder familiar.
Em última análise, a guarda compartilhada representa uma mudança de perspectiva. Ela afasta a ideia de que apenas um dos genitores é responsável pela criação dos filhos e reforça a compreensão de que a parentalidade continua sendo uma responsabilidade conjunta, mesmo após o fim do relacionamento. Compartilhar a guarda, portanto, não significa dividir o tempo pela metade, mas compartilhar decisões, responsabilidades e o compromisso permanente de promover o desenvolvimento saudável dos filhos.
Maria Stephany Andrade
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