Há batalhas que acontecem em salas de cirurgia. Outras, porém, travam-se nos corredores dos tribunais e nas páginas da legislação.
Enquanto um rim saudável pode representar décadas de vida para alguém preso à hemodiálise, a distância entre a esperança e a cura nem sempre é medida em quilômetros, exames ou tecnologia. Muitas vezes, ela é medida em artigos de lei.
Imagine a seguinte situação.
Uma mãe deseja doar um rim ao filho. Um irmão quer salvar a irmã. Um esposo está disposto a enfrentar uma cirurgia para devolver qualidade de vida à companheira. O amor está presente. A vontade existe. Os exames, entretanto, dizem "não".
O sangue é incompatível.
Os anticorpos impedem o transplante.
A medicina moderna, felizmente, encontrou uma resposta para esse aparente impasse. Chama-se **transplante renal pareado**, também conhecido como **doação cruzada**.
A lógica é simples, embora sua execução seja extraordinariamente sofisticada.
Duas famílias vivem o mesmo drama. Na primeira, o doador não é compatível com seu receptor. Na segunda, ocorre exatamente o mesmo. Entretanto, o doador da primeira família pode ser compatível com o receptor da segunda, e vice-versa.
Assim, em vez de dois transplantes impossíveis, surgem duas vidas transformadas.
Não há comércio.
Não há troca de favores.
Há apenas um gesto altruísta que permite que outro gesto igualmente altruísta produza o resultado que ambos desejavam desde o início: salvar quem amam.
Foi essa percepção que revolucionou a medicina transplantadora em diversos países e permitiu que milhares de pessoas deixassem as máquinas de hemodiálise para recuperar uma vida praticamente normal.
No Brasil, entretanto, essa história encontrou um obstáculo inesperado.
Não foi a falta de tecnologia.
Nem de hospitais.
Nem de especialistas.
Foi a própria legislação.
Desde 1997, a Lei nº 9.434, conhecida como Lei dos Transplantes, estabelece que a doação de órgãos em vida pode ocorrer livremente apenas entre cônjuges e parentes consanguíneos até o quarto grau. Quando a doação envolve pessoas sem vínculo familiar direto, torna-se indispensável autorização judicial prévia (art. 9º da Lei nº 9.434/1997).
Quando a norma foi criada, sua finalidade era absolutamente legítima: impedir o comércio de órgãos e proteger pessoas em situação de vulnerabilidade.
O problema é que, quase três décadas depois, a realidade científica mudou profundamente.
O transplante renal pareado exige justamente que um doador doe para alguém que não pertence à sua família. Em consequência, cada procedimento necessita de um processo judicial específico, análise individual e expedição de alvará.
Aquilo que nasceu para proteger acabou produzindo um efeito colateral: tornou lenta uma alternativa terapêutica que hoje já é amplamente reconhecida pela comunidade científica internacional.
Paradoxalmente, o Brasil possui um dos sistemas públicos de transplantes mais respeitados do mundo.
O Sistema Nacional de Transplantes (SNT), integrado ao Sistema Único de Saúde, é reconhecido pela gratuidade, pela transparência e pelos critérios técnicos de distribuição de órgãos. A infraestrutura laboratorial, os centros transplantadores e as equipes médicas figuram entre os mais qualificados da América Latina.
A limitação não está na capacidade médica.
Está no modelo jurídico.
O debate, naturalmente, não é simples.
Em 2018, o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio do Parecer nº 5/2018, manifestou cautela quanto à implantação ampla de programas de doação renal pareada. Entre os argumentos apresentados estavam a necessidade de preservar a segurança jurídica do sistema, evitar interpretações equivocadas pela sociedade e assegurar que o modelo permanecesse imune a qualquer possibilidade de mercantilização de órgãos.
Por outro lado, entidades científicas como a Associação Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO) e a Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN) sustentam que os mecanismos atuais de rastreabilidade, auditoria e controle do Sistema Nacional de Transplantes já oferecem segurança suficiente para impedir fraudes ou comercialização ilícita. Segundo essas instituições, o fundamento ético da doação permanece rigorosamente o mesmo: o altruísmo.
O objetivo nunca é beneficiar um desconhecido.
É tornar possível salvar quem se ama.
Essa discussão ganhou um marco histórico em 2022.
O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HC-FMUSP), sob coordenação do nefrologista Elias David-Neto, desenvolveu o protocolo clínico e imunológico para a realização do primeiro transplante renal pareado do país. A iniciativa contou com a parceria da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, instituição que acumula mais de quatro décadas de experiência em nefrologia e mais de dois mil transplantes renais realizados.
O procedimento exigiu uma verdadeira operação de precisão.
As cirurgias ocorreram simultaneamente em São Paulo e em Juiz de Fora, evitando qualquer possibilidade de desistência após um dos transplantes. Equipes médicas, jurídicas, laboratoriais e logísticas atuaram em perfeita sintonia. Antes das cirurgias, foi necessária a obtenção de autorizações judiciais demonstrando a inexistência de qualquer vantagem financeira e comprovando o caráter estritamente solidário da iniciativa.
O sucesso do procedimento representou muito mais que um feito médico.
Foi uma prova concreta de que o Brasil já possui maturidade científica, logística e institucional para incorporar essa modalidade de forma permanente.
Falta apenas que a legislação acompanhe a ciência.
Esse movimento já começou.
O **Projeto de Lei nº 3.903/2024**, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, propõe alterar a Lei nº 9.434/1997 para autorizar expressamente a doação renal pareada no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes. Entre as medidas previstas estão a realização do pareamento exclusivamente pelo SNT, a preservação do anonimato entre as duplas de doadores e receptores durante a seleção e a obrigatoriedade de realização simultânea das cirurgias.
Não se trata apenas de modificar um texto legal.
Trata-se de permitir que milhares de brasileiros deixem a fila invisível da hemodiálise para reencontrar projetos interrompidos pela doença.
Em uma sociedade que tantas vezes discute os limites da tecnologia, talvez a pergunta mais importante seja outra.
Até quando a ciência continuará esperando que a lei caminhe ao seu lado?
Quando isso acontecer, o transplante renal pareado deixará de ser exceção autorizada por decisões judiciais para tornar-se uma política pública capaz de multiplicar oportunidades de vida.
Porque, às vezes, a maior incompatibilidade não está entre dois organismos.
Está entre o ritmo do conhecimento humano e a velocidade com que o Direito consegue acompanhá-lo.
Referências
BASTOS, Marcus Gomes et al. Modelo de simulação de doação renal pareada no Brasil: estimativas de impacto e viabilidade. Brazilian Journal of Nephrology, São Paulo, v. 43, n. 4, p. 520-528, 2021.
BRASIL. Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 fev. 1997.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.903, de 2024. Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para permitir a doação de órgãos em situações de doação pareada. Brasília, DF, 2024.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 5/2018. Programa de doação renal pareada ou troca de doadores vivos. Brasília, DF, 2018.
DAVID-NETO, Elias; MACHADO, David José de Barros et al. Experiência pioneira: primeiro caso de doação renal pareada no Brasil. Brazilian Journal of Nephrology, São Paulo, v. 44, n. 3, p. 446-448, 2022. DOI: 10.1590/2175-8239-JBN-2021-0259.
Juliano Toledo, Advogado, Pedagogo, Pós-graduado em Direito Público e Educação Ambiental.
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