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15/10/2025 13:00 | Colunistas
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por Paloma Araújo

A responsabilidade dos donos de animais em casos de ataque.

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Nos últimos anos, tem se tornado cada vez mais comum vermos notícias sobre ataques de cães a pessoas ou a outros animais. Apesar de muitas situações decorrerem de acidentes, a verdade é que a responsabilidade pelo animal recai integralmente sobre o seu tutor — e essa regra está amparada pela legislação brasileira, tanto na esfera cível quanto penal.

O Código Civil, em seu artigo 936, é claro: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”

Em outras palavras, o tutor responde objetivamente pelos danos provocados por seu animal. Isso significa que não é necessário provar culpa, basta demonstrar o dano e o nexo causal (ou seja, que o ataque partiu daquele animal).

Assim, se um cão ataca outro animal ou uma pessoa, e causa dano(s) o dono pode ser obrigado a indenizar a vítima tanto em prejuízos materiais quanto morais, por exemplo:

• Despesas veterinárias (caso a vítima seja outro animal), incluindo medicamentos, cirurgias, internações, próteses.
• Despesas médicas (casos em que a vítima seja uma pessoa), incluindo danos estéticos, cirurgias reparatórias, próteses, reabilitações;
• Tratamento psicológico, em casos de trauma;
• Danos morais, quando há sofrimento, constrangimento ou sequelas;
• Lucros cessantes, se a vítima ficar temporariamente incapacitada para o trabalho.

Já na esfera Penal, a conduta do tutor também pode configurar crime, dependendo da gravidade do caso. O Código Penal prevê:

• Art. 129, § 6º – Lesão corporal: se o cão ataca alguém e causa ferimentos, o dono pode responder por lesão corporal culposa (quando há negligência, imprudência ou imperícia).
• Art. 121, §3º – Homicídio culposo. Quando o dono do animal não tem intenção de ferir ninguém, nem utilizar seu cão como arma, porém, por um descuido (imprudência, negligência ou imperícia), ele acaba ferindo alguém e ocasionado a morte.
• Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
• Art. 31 da Lei de Contravenções Penais (Lei 3.688/41) – “Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso.” Neste caso, pune-se o dono do animal que o deixa solto ou com pessoa inexperiente em via pública ou outro lugar de uso comum, bem como aquele que excita, irrita ou conduz animal, pondo em perigo a segurança alheia.

Dependendo do resultado (gravidade das lesões, ou a morte da vítima), as penas podem ser agravadas.

Em alguns Estados e Municípios, existem leis que regulamentam o manejo de cães de raças consideradas potencialmente perigosas, exigindo uso de focinheira e guia curta em locais públicos. No Estado do Rio de Janeiro, a regulamentação existe desde 2005, através da Lei Estadual 4.597, de 16 de setembro de 2005.

Ter um animal é um ato de amor — mas também de responsabilidade. O tutor deve evitar situações de risco, garantir que o animal esteja sob controle, e adotar medidas preventivas (como adestramento e socialização).

A omissão, ainda que sem intenção de causar dano, não isenta o tutor do animal de responsabilidade.

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