TSE proíbe propaganda eleitoral em carros de aplicativo e mantém multa a candidato.
Decisão da maioria da Corte equipara veículos de transporte de passageiros por plataforma a bens de uso comum, proibindo o uso de adesivos e campanhas.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por maioria de votos, que é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em veículos de transporte de passageiros por aplicativo (como Uber e 99).
A decisão manteve a aplicação de uma multa no valor de R$ 2.000 imposta a um candidato a vereador do município de Caruaru (PE), referente às eleições de 2024.
Entenda o caso.
O candidato foi penalizado após divulgar seu nome e número por meio de adesivos afixados em um carro de aplicativo. De acordo com a decisão da Justiça Eleitoral, a prática fere o artigo 37 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens de uso comum.
A Corte entendeu que, embora sejam veículos de propriedade privada, os carros que atuam em plataformas de transporte são acessíveis ao público em geral, equiparando-se juridicamente a bens de uso comum para fins eleitorais.
Votação e fundamentação do TSE
O voto vencedor foi proferido pelo relator do recurso, o ministro Floriano de Azevedo Marques, sendo acompanhado pelos ministros:
André Mendonça
Dias Toffoli
Antonio Carlos Ferreira
Ricardo Villas Bôas Cueva
Estela Aranha (ministra)
Em sua fundamentação, o relator destacou que a intenção da legislação é impedir que candidatos obtenham vantagens indevidas ao ocupar espaços de ampla circulação popular.
"Há uma correta equiparação desse veículo privado a bem público, para fins da incidência das vedações da lei eleitoral", afirmou o ministro Floriano de Azevedo Marques durante seu voto.
Nenhum comentário até o momento.