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15/10/2025 16:41 | Política

Câmara de Campos aprova lei que afeta médicos e dentistas

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LEI 9.658, DE 21 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a solicitação, por parte dos usuários e/ou pacientes dos serviços de

saúde no Município, de que a expedição de receitas médicas, pedidos de exames e

atestados médicos e odontológicos possam ser digitados e impressos em computador ou

datilografados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO

DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A

SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica facultada a expedição de receitas médicas, pedidos de exames e

atestados médicos e odontológicos digitados e impressos em computador ou datilografados,

a partir da solicitação por parte de usuários e/ou pacientes dos serviços de saúde no

Município, nas unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas e consultórios médicos,

odontológicos inclusive, da rede pública e particular.

§ 1º. É facultado ao usuário do serviço de saúde e/ou paciente solicitar que, na

expedição dos documentos citados no caput, evite-se, sempre que possível, a utilização

de desenhos, esquemas e/ou representações gráfi cas, croquis, grafi smos, códigos ou

abreviaturas que possam confundir a compreensão do texto.

§ 2º. Não se aplica esta Lei nos casos de atendimento emergencial externo, onde

é facultado ao usuário do serviço de saúde e/ou paciente solicitar que a receita médica

seja preenchida com letra de forma, conforme a Resolução N° 1779, de 11 de novembro de

2005 do Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º. Todas as unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas e consultórios

médicos, odontológicos inclusive, da rede pública e particular deverão afi xar em locais

visíveis aos usuários, pacientes e público em geral a seguinte mensagem:

“ATENÇÃO: É possível ao usuário ou paciente solicitar ao médico que o atenda que :

“ATENÇÃO: É possível ao usuário ou paciente solicitar ao médico que o atenda que

as receitas médicas, pedidos de exames e atestados médicos e odontológicos sejam

digitados e impressos em computador ou datilografados. A Resolução N° 1.779/2005 do

Conselho Federal de Medicina - CFM diz em seu Art. 39: “É vedado ao médico receitar

ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de

receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.”

Parágrafo único. A redação acima citada deverá ser exposta em cartaz no tamanho

de trinta centímetros por cinquenta centímetros.

Art. 3° A infração ao disposto no Art. 2º acarretará ao estabelecimento infrator as

seguintes penalidades:

I – 100 UFICAS na primeira autuação;

II – 200 UFICAS na segunda autuação;

III – 300 UFICAS na terceira autuação.

Art. 4°. As Unidades Básicas de Saúde (UBS), hospitais, clínicas e consultórios

médicos, odontológicos inclusive, da rede pública e particular terão um prazo de 90 dias

para se adaptarem a presente Lei.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ, 13 de outubro de 2025, 348º da

Vila de São Salvador dos Campos, 190º da Cidade de Campos dos Goytacazes e 373º da

criação da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes.

FREDERICO DE MATTOS RANGEL

– Presidente –

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